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Despacho - 8 - CEOF - (23205)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Anexada Redação Final, à SELEG para as devidas providências
Brasília, 13 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr. Nº 22330, Secretário(a) de Comissão, em 13/11/2021, às 00:38:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CCJ - (23206)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2021 - ccj
Projeto de Decreto Legislativo 177/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 177, de 2021, que “Encaminha a Prestação de Contas do Governo do Distrito Federal, relativa ao exercício de 2019, em consonância com o inciso XVII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal”.
AUTOR: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Decreto Legislativo n.º 177/2021, de autoria da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças -CEOF. Em seu art. 1º, a proposição estabelece que ficam aprovadas as Contas do Governador do Distrito Federal relativas ao exercício de 2019. Seguem-se a cláusula de vigência e a cláusula revogatória.
O PDL n.º 177/2021 não apresenta justificação expressa ou cópia do relatório aprovado na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças que fundamentou a decisão da comissão. Segundo informações do sistema Legis, o processo que originou o presente PDL foi o PROC nº 22/2020. Em consulta ao Sistema SEI[1], verifica-se que a Prestação de Contas Anual do Governo do DF foi encaminhada à Câmara Legislativa por meio da Mensagem n.º 120/2020 – GAG/GAB (doc. SEI 0088993). Após exame do Relatório Analítico e Parecer Prévio elaborados pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF, a CEOF se manifestou pela aprovação das contas do Governador, relativas ao exercício de 2019, com as ressalvas, determinações e recomendações delineadas no referido Relatório Analítico, na forma do parecer proferido pelo nobre Deputado-Relator Agaciel Maia (doc. SEI 0463334), bem como da minuta de PDL que originou a proposição em exame[2].
Distribuído a esta Comissão de Constituição e Justiça, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II – VOTO DA RELATORA
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo acerca dos três primeiros aspectos.
De início, observa-se que, nos termos do que estabelece a Lei Orgânica Distrital, a competência para julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Governador do Distrital Federal é privativa da Câmara Legislativa do DF. Vejamos:
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
XV – julgar anualmente as contas prestadas pelo Governador e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos do governo;
(...)
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
(...)
XVII – prestar anualmente à Câmara Legislativa, no prazo de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior; (g.n.)
Além disso, cumpre ressaltar que, na conformidade constitucional, as contas anuais prestadas pelo Governador devem ser objeto de apreciação pelo TCDF, que sobre elas deve elaborar relatório analítico e emitir parecer prévio, no intuito de subsidiar o julgamento posterior pela CLDF:
Art. 78. O controle externo, a cargo da Câmara Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal, ao qual compete:
I – apreciar as contas anuais do Governador, fazer sobre elas relatório analítico e emitir parecer prévio no prazo de sessenta dias, contados do seu recebimento da Câmara Legislativa;
Quanto às disposições regimentais afeitas ao julgamento das contas do Governador, destaca-se o que dispõe o art. 214, do RICLDF:
Art. 214. As contas anualmente prestadas pelo Governador, quando enviadas à Câmara Legislativa no prazo estabelecido pela Lei Orgânica, serão encaminhadas à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças para exame e emissão de parecer.
§ 1º O Presidente da comissão, após análise das contas e aprovação do respectivo relatório analítico e parecer prévio pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, designará relator para elaboração do parecer e do devido projeto de decreto legislativo.
§ 2º Após apreciação do parecer e do projeto de decreto legislativo pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, as contas serão encaminhadas para votação em Plenário.
Com efeito, mostra-se adequada, regimentalmente, a tramitação do PDL n.º 177/2021, haja vista ter sido proposto no âmbito da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, em decorrência da análise do Relatório Analítico e do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do DF, bem como da aprovação do parecer do relator, Deputado Agaciel Maia, que concluiu pela APROVAÇÃO das contas do Governador do Distrito Federal, relativas ao exercício de 2019, com as ressalvas, determinações e recomendações delineadas no referido Relatório Analítico.
Deve-se ressaltar, contudo, que embora a inexistência da justificação expressa ao PDL n.º 177/2021 não constitua vício regimental (RICLDF, art. 92, § 2º)[3], é fundamental, antes de sua apreciação em Plenário, incluir nos autos o Relatório Analítico e o Parecer Prévio do TCDF sobre as contas do Governador, bem como o Parecer aprovado pela CEOF, a fim de instruir os Deputados acerca das razões que levaram à aprovação da matéria.
Por fim, no que se refere à técnica legislativa e à redação do projeto, apresentamos substitutivo[4] (RICLDF, art. 147, § 2º) com intuito de reparar as seguintes imprecisões:
a) Adequar a redação da ementa à finalidade do projeto;
b) Incluir dispositivo a fim de expressar rigorosamente a decisão proferida pela CEOF, nos termos do Parecer do Deputado Agaciel Maia, endossando as ressalvas, determinações e recomendações delineadas no Relatório Analítico do TCDF[5];
c) Suprimir a cláusula de revogação, haja vista sua desnecessidade.
Por todo o exposto, com fundamento no art. 60, XV, da Lei Orgânica do Distrito Federal, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo n.º 177, de 2021, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA JAQUELINE SILVARelatora
[1] PROCESSO SEI N.º 00001-00013139/2020-47.
[2] Parecer aprovado na 7ª Reunião Extraordinária Remota, em 29 de junho de 2021 (DOC. SEI 0464706)
[3] Art. 92. O parecer será escrito e constará de duas partes:
(...)
§ 2º Sempre que a comissão concluir pela apresentação de proposição, será ela elaborada pela própria comissão, considerando-se, como justificação, o próprio parecer. (g.n)
[4] Art. 147. As emendas serão apresentadas diretamente à comissão, no prazo de dez dias, a partir do recebimento da proposição principal, nos termos deste Regimento.
(...)
§ 2º A apresentação de substitutivo por comissão constitui atribuição da que for competente para emitir parecer sobre o mérito da proposição principal, exceto quando se destinar a aperfeiçoar a redação e a técnica legislativa, caso em que a iniciativa será da Comissão de Constituição e Justiça.
[5] A técnica já foi utilizada em casos similares, quando o TCDF também se manifestou pela aprovação das contas do Governador com ressalvas, determinações e recomendações expressas no Relatório, v.g., Decreto Legislativo n.º 112/1996; Decreto Legislativo n.º 1.995/2013; Decreto Legislativo n.º 213/1997.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2021, às 17:48:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (23210)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório de veto
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL, ao Projeto de Lei nº 2.052 de 2021, que “Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal, aprovado no valor de R$ 83.845.107,00”.
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 339/2021-GAG, de 13 de setembro de 2021, com fulcro no §1º do art. 74 da LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 2.053, de 2021, de autoria do Poder Executivo, em que "Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal, aprovado no valor de R$ 83.845.107,00”.
Em sua exposição de motivos, o Governador asseverou que vetou, parcialmente, o referido projeto e que para os vetos foram consideradas as orientações e vedações previstas no Plano Plurianual 2020-2023, Lei nº 6.490, de 29 de janeiro de 2020, na Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO), Lei nº 6.664, de 3 de setembro de 2020, na Lei Orçamentária Anual (LOA), Lei nº 6.778, de 6 de janeiro de 2021 e em orientações técnicas que impossibilitam a execução da despesa. Conforme as razões e justificativas, a seguir:
1 - Emenda n° 27 do Sr. Deputado Distrital Daniel Donizete – R$ 170.000,00
Inconsistência técnica PPA 2020/2023. Incompatibilidade do Programa 8209 - Infraestrutura – Gestão e Manutenção, e Ação 3903 – Reforma de Prédios e Próprios, com o subtítulo. Deve ser utilizado Programa 6207 – Desenvolvimento Econômico, e a Ação 3247 - Reforma de Feiras.
2 – Veto Parcial Emenda n° 31 do Sr. Deputado Distrital Iolando – R$ 570.001,00.
Saldo insuficiente nos programas de trabalho indicados para cancelamento UO 09.106 15.451.6209.1110.9896 – 44.90.51 e 15.451.8205.3903.0096 – 44.90.51 Do montante de R$ 730.000,00, o valor de R$ 570.000,00 atendeu a emenda nº 29 de própria autoria. Então, cancelamento, no valor de R$ 160.000,00. Do montante de R$ 404.769,00, foi possível 404.768,00, em razão de saldo de R$ 404.768,59. Emenda nº 31 = R$ 1.134.769,00, atendido R$ 564.768,00.
3 – Emenda n° 42 do Sr. Deputado Distrital Roosevelt Vilela – R$ 85.000,00.
Inconsistência técnica de suplementação do elemento de despesa 51 - Obras e Instalações, combinado com codificação de Ação Atividade - 8507. Procedimento recomendado: Ação Projeto, para atender a natureza de despesa 44.90.51
4 – Emenda n° 68 do Sr. Deputado Distrital Rafael Prudente – R$ 750.000,00
A combinação da modalidade de aplicação 50 e elemento de despesa 41, deve ser associada a uma ação Operação Especial 9XXX considerando as orientações do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP/STN.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
deputada jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (23211)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório de veto
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL, ao Projeto de Lei nº 2.053 de 2021, que "autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a isentar e remitir débitos do preço público cobrado dos autorizatários, permissionários ou concessionários pela ocupação ou uso de área pública do Distrito Federal, na forma que especifica”.
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 338/2021-GAG, de 13 de setembro de 2021, com fulcro no §1º do art. 74 da LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 2.053, de 2021, de autoria do Poder Executivo, em que "autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a isentar e remitir débitos do preço público cobrado dos autorizatários, permissionários ou concessionários pela ocupação ou uso de área pública do Distrito Federal, na forma que especifica”.
Em sua exposição de motivos, o Governador asseverou que vetou, parcialmente, o referido projeto especificamente os §§ 1º, 2º e 4º do artigo 1º; e aos artigos 2º, 3º e 4º.
No que trata redação contida nos §§ 1º, 2º do artigo 1º, e do art. 2°, justifica que esbarra em impeditivo legal, na forma do art. 1º da Lei nº 5.442/2014, ao não contemplar os reflexos econômicos derivados dos acréscimos levados a cabo pelas emendas parlamentares, qual seja, a extensão das isenções e remissões às taxas de rateio arrecadadas pelas entidades, inclusive pelo METRÔDF e pelo CEASA.
Já o contido no §4º do art. 1º, por ter sido incluído por meio de emenda parlamentar, é formalmente inconstitucional, posto que se trata de matéria de competência exclusiva do Poder Executivo nos termos dos artigos 71, § 1º da LODF.
No que tange o art. 3° do referido projeto, justifica que por se tratar de isenção e remissão causará um grande impacto no orçamento da autarquia sendo que este recurso deverá vir de outra fonte. No mesmo sentido justifica o veto do artigo 4° da proposta, por tratar de remissão a trabalhadores informais, por não serem eles formalizados, não estão incluídos no cálculo da receita prevista nas leis orçamentário. Isso posto, justifica que deverá ser vetado para não estimular a informalidade.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
deputada jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2021, às 17:58:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CCJ - (23212)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 2238/2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 14 de novembro de 2021
Bruno Sena Rodrigues
Secretário da CCJ
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Despacho - 7 - Cancelado - CCJ - (23213)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 2259/2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original. e das emendas 1, 2, 4, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 14, 15, 16, 17, 18,19, 21, 25 e 26.
Brasília, 14 de novembro de 2021
Bruno Sena Rodrigues
Secretário da CCJ
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Despacho - 5 - CCJ - (23214)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PDL 207/2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 14 de novembro de 2021
Bruno Sena Rodrigues
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Despacho - 5 - CCJ - (23215)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PDL 208/2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 14 de novembro de 2021
Bruno Sena Rodrigues
Secretário da CCJ
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Despacho - 5 - CCJ - (23216)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PDL 209/2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 14 de novembro de 2021
Bruno Sena Rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Despacho - 7 - CCJ - (23217)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PELO 36/2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original e da emenda de nº 1..
Brasília, 14 de novembro de 2021
Bruno Sena Rodrigues
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Despacho - 9 - CCJ - (23218)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PLC 90/2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 14 de novembro de 2021
Bruno Sena Rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Despacho - 13 - CCJ - (23219)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 1747/2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 14 de novembro de 2021
Bruno Sena Rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (23220)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório de veto
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL, ao Projeto de Lei nº 1.797 de 2021, que "Projeto de Lei nº 1.797, de 2021, que “Torna obrigatória a aquisição de uniformes, por parte do Governo do Distrito Federal e de suas empresas contratadas prestadoras de serviços, das indústrias sediadas no Distrito Federal”.
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 327/2021-GAG, de 08 de setembro de 2021, com fulcro no §1º do art. 74 da LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 1.797 de 2021, de autoria de membro desta Casa Legislativa; o ilustre Deputado Chico Vigilante Lula da Silva em que “Torna obrigatória a aquisição de uniformes, por parte do Governo do Distrito Federal e de suas empresas contratadas prestadoras de serviços, das indústrias sediadas no Distrito Federal”
Em sua exposição de motivos, o Governador asseverou que vetou o projeto em sua totalidade por, por conter inconstitucionalidade de ordem formal e material.
Justifica que, existe nele um evidente vício de iniciativa, porquanto a competência para iniciar-se o processo legislativo referentemente a normas que disponham sobre atribuições de órgãos da administração é do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 71, § 1°, IV da Lei Orgânica do Distrito Federal e art. 61, § 1°, II, “e” c/c o art. 84, VI, "a", da Constituição Federal.
Aduziu, ainda, que o projeto de lei em questão não traz a estimativa de seu impacto financeiro, desse modo, deixou de se atender ao art. 113, do ADCT, que estabelece justamente essa necessidade, de indicação das repercussões financeiras e orçamentárias das propostas normativas que criem ou alterem despesa obrigatória e/ou resultem na renúncia de receita.
No que tange o aspecto material, afirma que a norma que se pretende aprovar institui uma verdadeira reserva de mercado relativamente às empresas situadas neste ente distrital, eis que torna obrigatória a aquisição de uniformes por parte do governo local, e de suas empresas contratadas prestadoras de serviços, das indústrias sediadas no Distrito Federal. Podendo trazer uma possível violação ao postulado constitucional da proporcionalidade, inscrito no art. 5º, LIV, da Constituição Federal e no art. 19, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
deputada jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2021, às 21:47:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (23221)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório de veto
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL, ao Projeto de Lei nº 1735 de 2021, que “Dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da carreira Assistência Pública à Saúde, do quadro de pessoal do Distrito Federal, e cria a carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal no quadro de pessoal do Distrito Federal”.
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 332/2021-GAG, de 10 de setembro de 2021, com fulcro no §1º do art. 74 da LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 1.735, de 2021, de autoria do Poder Executivo, em que "Dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da carreira Assistência Pública à Saúde, do quadro de pessoal do Distrito Federal, e cria a carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal no quadro de pessoal do Distrito Federal”.
Em sua exposição de motivos, Governador esclarece que a presente mensagem é uma versão retificadora da mensagem 255/21 onde contém erro material em relação ao veto oposto, que não seria ao parágrafo único, I e II, do art. 2º, do § 2º do art. 15 e dos §2º e 5º do art. 16, mas apenas ao §5º do art. 16.
Asseverou, que o veto recaiu apenas sobre o §5º do art. 16 por consistir em incremento de despesa indireta, uma vez que a concessão de períodos maiores de folgas ao servidores abrangidos pela proposta implicará em necessidade de aumento da força de trabalho, demandando novos provimentos.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Requerimento - (23222)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Requer a realização de Audiência Pública com o objetivo de debater a questão do Programa Cartão Material Escolar, no dia 16 de dezembro de 2021, às 10h, no auditório desta Casa de Leis.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos dos arts. 85 e 239, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requer-se a realização de Audiência Pública, com o objetivo de discutir sobre o Cartão Material Escolar, no dia 16 de dezembro de 2021, às 10h, no auditório desta Casa de Leis.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se do programa Cartão Material Escolar, instituído pela Lei 6.273/2019 e aprovada por esta Casa de Leis, no qual é destinado a estudantes matriculados na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família, e estabelece que seus beneficiários poderão adquirir o material escolar diretamente em rede credenciada de papelarias, armarinhos e outros pequenos estabelecimentos comerciais.
O programa tem amparo legal estando em consonância com o disposto na Constituição Federal em seu art. 208, VII.
Art 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
(...)
VII – atendimento ao educando em todas as etapas de educação básica por meio de programa suplementares de material escolar didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Sendo reafirmada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB – Lei nº 9.394/1996 em seu art. 4º inciso VIII, e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA – Lei nº 8.069/1990, art. 54, inciso VII.
Com a presente preposição objetivamos propor um debate sobre o CME e também discutiremos sobre o fortalecimento do comércio, geração de renda e valorização dos pequenos comerciantes, maior transparência as ações que precedem a transferência dos recursos aos beneficiários, e por fim, avaliar os aspectos positivos que motivam o programa.
Diante do exposto, conclamamos os nobres pares à aprovação da presente preposição.
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
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Despacho - 2 - GMD - (23223)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 140/2021, PUBLICADA NO DCL DO DIA 09/nov/2021, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 15 DE NOVEMBRO DE 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
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REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 140/2021, PUBLICADA NO DCL DO DIA 09/nov/2021, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 15 DE NOVEMBRO DE 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
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Despacho - 2 - GMD - (23231)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
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BRASÍLIA, 15 DE NOVEMBRO DE 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
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Despacho - 8 - SACP - (23233)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 16 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 16/11/2021, às 09:29:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (23237)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito no sentido de enviar à Câmara Legislativa projeto de lei que tenha como objetivo viabilizar alterações na Lei nº 6.720, de 18 de novembro de 2020, que altera a denominação da carreira Gestão Sustentável de Resíduos e a reestrutura.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143 do seu Regimento Interno, sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito no sentido de enviar à Câmara Legislativa projeto de lei que tenha como objetivo viabilizar alterações na Lei nº 6.720, de 18 de novembro de 2020, que altera a denominação da carreira Gestão Sustentável de Resíduos e a reestrutura.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade atender demanda da Associação Recreativa e Cultural dos Servidores de Limpeza Urbana (ASLU) e, obviamente, dos demais servidores da categoria, ressaltando que a alteração proposta para a Lei nº 6.720/2020, que altera a denominação da carreira Gestão Sustentável de Resíduos e a reestrutura, decorre da observância do princípio da supremacia do interesse público.
A medida visa garantir que os cargos da atividade fim, no tocante a Gestão, chefia e assessoramento, seja de provimento de servidores da carreira. A alteração visa atingir reconhecimento técnico dos serviços prestados pelos servidores que atuam na busca constante pela universalização do acesso e efetiva prestação do serviço de Gestão dos Resíduos Sólidos, em consonância com o art. 225 da Constituição Federal do Brasil, das Diretrizes Nacionais de Saneamento Básico, constantes da Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, das Políticas Nacional e Distrital de Resíduos Sólidos e demais normativos legais inerentes a garantia do meio ambiente limpo e equilibrado e gestão dos resíduos sólidos
Ainda assim, a proposta sugere inovação no ordenamento jurídico para garantir o percentual de insalubridade, esclarecendo que a omissão do poder público no tocante a esse benefício afronta a legislação em vigor, vez que os servidores trabalham em ambiente totalmente insalubre, portanto, devido o benefício.
Dessa maneira, propomos a alteração da referida norma distrital, a qual não tem outro fim que não seja o de fazer justiça aos servidores da carreira citada, cuja sugestão de projeto de lei encaminhamos anexo.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em...............................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2021, às 15:28:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 23237, Código CRC: 0d2f3dad
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Despacho - 1 - CAS - (23240)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS. TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 08 DE NOVEMBRO DE 2021.
Brasília, 16 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 16/11/2021, às 12:45:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 23240, Código CRC: dbc4db59
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Despacho - 1 - CAS - (23241)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS. TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 08 DE NOVEMBRO DE 2021.
Brasília, 16 de novembro de 2021
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Despacho - 1 - CAS - (23242)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
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Despacho - 1 - CAS - (23243)
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Despacho - 1 - CAS - (23244)
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Despacho - 1 - CAS - (23245)
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Despacho - 1 - CAS - (23246)
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Moção - (23247)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Hermeto)
Parabeniza e manifesta votos de louvor e aplausos ao policial militar, Major e piloto da Polícia Militar do DF, GERALDO PEREIRA DA SILVA FILHO, pela participante na 50ª edição da Maratona de New York.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa de Leis Manifesta Votos de Louvor e Aplauso ao policial militar, Major e piloto da Polícia Militar do DF, Geraldo Pereira da Silva Filho, pela participante na 50ª edição da Maratona de Nova York.
.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo homenagear o policial militar, Geraldo Pereira da Silva Filho, major e piloto da Polícia Militar do DF, que representou o Brasil na 50ª edição da Maratona de Nova York, e foi o primeiro colocado entre os brasileiros com o tempo de 2H 38M 32S, marca que o classificou em 3° Colocado geral em sua faixa etária e o 90° geral entre 25.000 corredores que disputaram a prova.
A Maratona de Nova York, que ocorreu no dia 07 de novembro, voltou a acontecer este ano após o evento ter sido cancelado em 2020 por conta dos protocolos impostos durante a pandemia da Covid-19.
Diante do exposto, venho enaltecer a ação imediata e brilhante deste policial que representa uma corporação de policiais honrados.
Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição, confirmando nobreza da atuação desses policiais que serviram com maestria e honra o serviço policial militar.
Deputado Hermeto
Líder de Governo MDB/DF
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Despacho - 1 - CAS - (23248)
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